Aposentadoria

Com a reforma da previdência de 2019, o segurado que pretende se aposentar deve ficar atento às exigências legais, pois as novas aposentadorias passam a exigir:

MULHER – idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. 

HOMEM – idade mínima de 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. Para os filiados ao RGPS antes da reforma devem comprovar pelo menos 15 anos de contribuição.

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – regras específicas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, que exige 62 anos de idade para mulher e 65 para homem, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 

PROFESSORES – para aposentadoria especial terão que comprovar 25 anos de contribuição efetiva na função de magistério e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. 

POLICIAIS – tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função.

RURAL – para aposentadoria do trabalhador rural, permanece a idade mínima de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, com pelo menos 15 anos de contribuição.

ESPECIAL – concedida ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício, reduzindo o tempo de contribuição para 15, 20 ou 25 anos.

TRANSIÇÃO – Na Previdência Social para quem já estava contribuindo haverá cinco regras de transição, que precisa analisar individualmente o que melhor se adapta:

    – Por pontos – somando a idade com o tempo mínimo de contribuição de 30 anos mulher e 35 anos homem, poderão se aposentar a partir 2019, com 86 pontos mulher e 96 pontos homens. A cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para homem, em 2028, e 100 pontos para mulher em 2033.

    – Transição por tempo de contribuição e idade mínima – as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos com pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019, os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.

    – Fator previdenciário − Para mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoriasem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar na data da reforma (30 anos para elas e 35 anos para eles). 

    – Por idade mínima e pedágio de 100% – idade mínima será de 57 anos mulher e de 60 anos homem, com um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem). 

    – Por idade (RGPS) – com contribuição mínima de 15 anos, a idade mínima de 65 anos para homens não alterou. Para mulher, a idade mínima começa com 60 anos em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. 

PENSÃO POR MORTE – O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente da aposentadoria do(a) falecido(a):

    – 1 dependente: 60%

    – 2 dependentes: 70%

    – 3 dependentes: 80%

    – 4 dependentes: 90%

    – 5 ou mais dependentes: 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto.

ACÚMULO DE BENEFÍCIO – Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, será pago 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais, podendo acumular aposentadoria e pensão por morte.

Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO – Ao atingir a idade e o tempo de contribuição mínimos, os trabalhadores do RGPS poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.

A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais aos 60%. Assim, para ter direito à 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O percentual do benefício poderá ultrapassar 100% quando contribuírem por mais de 35 anos mulher e por mais de 40 anos homem.

O valor da aposentadoria não será inferior a um salário mínimo, nem ultrapassar o teto da previdência social.